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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O acordo de transação tributária pode prever redução da dívida, descontos sobre juros e multa, prazos especiais de pagamento, utilização de prejuízo fiscal para abater valores, uso de precatórios para amortização da dívida, dentre outros benefícios.

Nossa atuação nas Fazendas Públicas visa atender todos os critérios previstos em legislação específica para trazer os melhores benefícios aos contribuintes.

As transações tributárias referem-se a acordos ou negociações realizadas entre o Fisco (órgão responsável pela arrecadação dos tributos) e os contribuintes com o objetivo de resolver pendências fiscais, regularizar débitos ou solucionar litígios tributários. Essas transações podem ocorrer de diversas formas e têm como objetivo principal facilitar a regularização da situação fiscal dos contribuintes e promover a arrecadação de tributos de forma mais eficiente.

No contexto brasileiro, por exemplo, a Lei nº 13.988/2020 instituiu a chamada "Transação Tributária" como um instrumento legal para a resolução de litígios tributários entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes. Essa legislação prevê a possibilidade de negociação de débitos fiscais, permitindo o parcelamento de dívidas, concessão de descontos em multas e juros, entre outras condições.

As transações tributárias podem abranger diferentes situações, como a renegociação de dívidas, a discussão sobre a legalidade de determinados lançamentos tributários, a busca por soluções mais eficientes para a cobrança de créditos fiscais e a regularização de situações irregulares junto ao Fisco.

É importante destacar que as condições e possibilidades de transações tributárias podem variar conforme a legislação de cada país e a natureza específica das dívidas ou litígios tributários envolvidos.

DÚVIDAS FREQUENTES

Os acordos de transação tributária são formas de resolução dos processos tributários em julgamento. Esses acordos levam em consideração particularidades e a situação econômica dos contribuintes ou da própria dívida. O acordo pode abranger diversas concessões, inclusive descontos, prazos e formas de pagamento especiais.

PARCELAMENTOS

O parcelamento "normal", por sua vez, não prevê a possibilidade de obter descontos ou abatimentos sobre o valor devido. A dívida é simplesmente dividida em parcelas.

Já o parcelamento especial é um benefício que admite a redução dos encargos legais (multa e juros) da dívida tributária. Entretanto, não leva em consideração a situação financeira do devedor.

A adesão ao acordo de  transação é feita por processo digital, que deve ser aberto pelo Portal e-CAC.

Poderão ser incluídos no acordo os débitos em contencioso administrativo fiscal (processos em julgamento), inclusive os de pequeno valor (abaixo de 60 salários-mínimos), os decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os considerados irrecuperáveis.

Para aderir a um acordo de transação com a Receita Federal, você deve, dentre outras obrigações:

 

- renunciar a ações e desistir de recursos relativos à matéria objeto da transação;

- apresentar as informações solicitadas pela administração tributária;

- cumprir os termos e condições previstos em edital ou no termo de transação individual, inclusive em relação as formas e prazos previstas para liquidar a dívida; e

- aderir ao Domicílio Eletrônico Tributário (DTE).

São modalidades de transação:

 

- transação por adesão à proposta da Receita Federal, estabelecida em edital próprio;

- transação individual proposta pela Receita Federal; e

- transação individual proposta pelo contribuinte.

Os acordos de transação por adesão à proposta da Receita Federal podem tratar de:

 

- processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos);

- processos que tratem de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

- processos com valores considerados irrecuperáveis.

Regra geral, não é permitida a transação que reduza o montante principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que tratem de disseminada controvérsia jurídica.

São também proibidas:

- A moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses das contribuições sociais previdenciárias;

- A acumulação de reduções previstas no edital de transação com outras asseguradas na legislação tributária;

- A opção por mais de uma modalidade para cada transação realizada;

- A inclusão de débitos no contencioso administrativo relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212/91, às de substituição e às devidas a terceiros;

- A inclusão dos débitos objeto de parcelamento, ainda que rescindido;

- A inclusão que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação;

- A inclusão dos débitos em contencioso decorrentes de manifestação de inconformidade ou de recurso interposto em processo de restituição, ressarcimento ou reembolso ou de declarações de compensação.

Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

- contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

- devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

- autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

- estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A partir de 1 de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos em processo que estejam em julgamento administrativo (contencioso), com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A transação para processos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Receita Federal, conforme edital.

 

A proposta deve ser feita por processo digital, aberto exclusivamente pelo Portal e-CAC.

 

A proposta deve conter:

- a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;

- a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada;

- o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;

- os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;

- a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação;

- a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

- a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e

- a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Administração Tributária Federal.

A Receita Federal enviará suas propostas em formato digital (pelo domicílio tributário eletrônico) ou postal. Na mensagem serão informados os meios propostos para a liquidar a dívida, além das exigências e concessões necessárias para celebrar o acordo.

Na modalidade de transação por adesão à proposta da Receita Federal, o requerimento de adesão suspende a tramitação do processo administrativo.

 

Nas modalidades de transação individual, os envolvidos poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação.

 

As modalidades de transação que envolvam o adiamento do prazo para pagamento, inclusive em parcelas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados, a partir do momento em que a proposta for aceita pela Receita Federal, enquanto durar o acordo.

Regra geral, o acordo de transação é rescindido (desfeito) quando as condições, cláusulas, obrigações ou compromissos previstos são descumpridos.

Também ocorre a rescisão quando:

- o credor constada ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

- for decretada falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica que tem débitos transacionados;

- for comprovada prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

- ocorrer dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

- houver inobservância de quaisquer disposições de Lei ou edital.

Se o acordo de transação for rescindido (desfeito), você perde os benefícios (descontos e condições especiais de pagamento) e a dívida tributária passa a ser cobrada integralmente, deduzidos os valores já pagos.

 

Quem tiver o seu acordo de transação rescindido não poderá fazer novo acordo pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, mesmo que relativo a débitos diferentes.

Sim. Você impugnar a rescisão, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da rescisão.

 

A impugnação deverá ser juntada ao processo de transação, exclusivamente por meio do e-CAC. Devem ser juntados ao processo todos os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive documentos comprobatórios, se necessário.

 

A mensuração do grau de recuperabilidade será realizada de acordo com os seguintes parâmetros:

 

- a temporalidade do crédito tributário;

- a suficiência e liquidez das garantias associadas aos créditos tributários elegíveis à transação;

- a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;

- a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança;

- o custo da cobrança administrativa;

- o histórico de parcelamentos; e

- a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

I - constituídos há mais de 10 (dez) anos;

II - de titularidade de devedores:

       a) falidos;
       b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
       c) em liquidação judicial;
       d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;

III - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja:

       a) baixada pelos seguintes motivos:

            1. inaptidão;
            2. inexistência de fato;
            3. omissão contumaz;
            4. encerramento da falência;
            5. encerramento da liquidação judicial;
            6. encerramento da liquidação;

       b) inapta pelos seguintes motivos:

            1. localização desconhecida;
            2. inexistência de fato;
            3. omissão e não localização;
            4. omissão contumaz;
            5. omissão de declarações;

       c) suspensa por inexistência de fato;

IV - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

Sim. Você pode apresentar pedido de revisão se discordar da mensuração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento.

 

Você será informado da metodologia de cálculo e das demais informações utilizadas para mensuração da sua capacidade de pagamento pelo Portal e-CAC.

Admite-se a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor na transação nas modalidades por adesão à proposta da Receita Federal e nas transações individuais.

 

Para isso é preciso:

 

- ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;

- ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Receita Federal, através de escritura pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;

- apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor União, representada pela Receita Federal;

- apresentar cópia da decisão que deferiu os pedidos formulados, bem como do ofício requisitório ou da comunicação ao tribunal, quando for o caso; e

- apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário; e concordar com o pagamento de eventual saldo devedor remanescente, quando o valor depositado não for suficiente para liquidação integral do saldo devedor transacionado, corrigido até a data do efetivo pagamento.

A exclusivo critério da Receita Federal, você poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver.

 

A utilização dos desses créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação, ou seja, o abatimento da dívida poderá ser revista pela Receita Federal em momento posterior.

Sim. Você pode utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

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PRECATÓRIOS

Com um processo de análise criterioso e de elevado rigor técnico desenvolvido pela Chagas Bittencourt Sociedade de Advogados, selecionamos os melhores precatórios para atender a necessidade de nossos clientes, seja para compensações tributárias ou investimentos.

Precatórios são títulos emitidos pelo Poder Judiciário para o pagamento de quantias devidas pelo ente público (como municípios, estados e União) em razão de condenações judiciais definitivas em processos nos quais o poder público é parte. Essas condenações podem surgir em diversas situações, como ações judiciais de servidores públicos, fornecedores, ou cidadãos que obtiveram decisões favoráveis contra o Estado.

Quando o ente público é condenado a pagar uma quantia em dinheiro, a quitação desse valor pode ser feita por meio de precatórios. Os precatórios têm natureza de ordem de pagamento, e sua emissão ocorre após o trânsito em julgado da decisão judicial, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.

Esses títulos têm uma ordem cronológica de pagamento, o que significa que o governo deve pagar os precatórios de acordo com a ordem em que foram expedidos. Essa ordem é determinada para garantir a isonomia entre os credores e evitar tratamento desigual.

Vale ressaltar que, em alguns casos, o pagamento de precatórios pode ser demorado, levando anos para que o credor efetivamente receba os valores a que tem direito. Em algumas jurisdições, há normas específicas para o parcelamento ou quitação de precatórios, visando tornar mais eficiente o cumprimento das obrigações financeiras do Estado.

Origem e Finalidade

Precatórios surgem quando uma entidade governamental é condenada judicialmente a pagar determinada quantia. Eles são uma forma de garantir o cumprimento dessas decisões judiciais.

 

Natureza Financeira

Precatórios têm natureza financeira e representam uma ordem de pagamento emitida pelo governo. Essa ordem é direcionada ao setor financeiro responsável por efetuar os pagamentos devidos.

 

Modalidades de Precatórios

  • Existem dois tipos principais de precatórios: alimentares e não alimentares.

    • Precatórios Alimentares: decorrem de ações que envolvem questões alimentares, como salários, pensões e benefícios previdenciários.

    • Precatórios Não Alimentares: envolvem valores não relacionados a questões alimentares, abrangendo, por exemplo, indenizações civis e tributos.

Ordem de Pagamento

Os precatórios têm uma ordem cronológica de pagamento. Eles são organizados em uma fila, e o governo deve efetuar os pagamentos de acordo com a sequência estabelecida.

 

Regime Especial

Em algumas situações, como para credores idosos ou portadores de doenças graves, a legislação permite um tratamento especial, priorizando o pagamento de seus precatórios.

 

Leilões de Precatórios

Em alguns casos, credores podem optar por vender seus precatórios a terceiros por meio de leilões, recebendo o valor correspondente de forma mais rápida, ainda que com deságio.

 

Possibilidade de Parcelamento

Em situações de dificuldade financeira, alguns entes federativos podem solicitar a autorização para parcelar o pagamento dos precatórios.

 

Comprometimento Orçamentário

O pagamento de precatórios muitas vezes representa um desafio para os governos, uma vez que pode comprometer significativamente o orçamento público.

 

Atuação do Poder Judiciário

O Poder Judiciário desempenha um papel importante na supervisão do pagamento de precatórios, assegurando que o governo cumpra suas obrigações.

UTILIZANDO PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS

Em alguns países, incluindo o Brasil, é possível utilizar precatórios para quitar ou abater dívidas tributárias. No entanto, existem regras específicas e limitações impostas pela legislação para essa utilização.

 

No contexto brasileiro, por exemplo, a Lei nº 12.431/2011 autoriza a compensação de precatórios com débitos tributários federais, estaduais e municipais, desde que observadas as condições estabelecidas.

 

Alguns pontos relevantes sobre a compensação de precatórios com dívidas tributárias no Brasil incluem:

Limites de Compensação: A legislação estabelece limites anuais para a compensação de precatórios, tanto em relação ao valor a ser compensado quanto ao montante máximo a ser utilizado por exercício financeiro.

Pedido e Autorização: A compensação deve ser solicitada pelo devedor, e a utilização dos precatórios está sujeita à autorização do ente público credor.

Deságio: Em alguns casos, é possível que haja um deságio sobre o valor do precatório quando utilizado para compensação, ou seja, o valor a ser abatido na dívida tributária pode ser menor que o valor nominal do precatório.

Natureza do Débito Tributário: Nem todos os tipos de dívidas tributárias podem ser compensadas com precatórios. A legislação estabelece as condições e os tipos de débitos que podem ser quitados ou abatidos dessa forma.

Regulamentação Específica: Cada ente federativo (União, Estados, Municípios) pode ter regulamentações específicas sobre o uso de precatórios para quitação de dívidas tributárias, e essas normas podem variar.

 

Portanto, se você está considerando a possibilidade de utilizar precatórios para quitar dívidas tributárias, é fundamental consultar a legislação vigente no seu país e, se for o caso, na esfera estadual ou municipal correspondente, para compreender as condições e restrições específicas aplicáveis.

 

Além disso, a orientação de profissionais especializados é importante para lidar com questões específicas relacionadas ao seu caso. Entre em contato com um de nossos especialistas.

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